LEGISLAÇÃO
Segundo a resolução n° 349, de 17 de maio de 2010.
Art. 1° Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 3° A carga ou bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
IV – não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores.
Art. 4° Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
§1 A segunda placa de identificação será posta em local visível, admitida a utilização de suportes adaptadores.
§2 A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural.
Art. 11° O não adiantamento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.
Art. 12° Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções n° 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.